REGULAMENTO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS NÚCLEOS REGIONAIS DO CAVALO CAMPEIRO.
CAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS REGIONAIS
Art. 1º. O presente regulamento dos Núcleos Regionais da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalos “Campeiro” – ABRACCC servirá de base a todos os Núcleos, e poderá vir a sofrer alterações se a diretoria da Associação entender necessário.
Art. 2º. O presente regulamento, aprovado pela Diretoria da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalos “Campeiro” – ABRACCC, fixa as normas de instalação e funcionamento dos Núcleos Regionais, que vierem a ser criados por decisão da diretoria da entidade.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art 3º. Os Núcleos Regionais serão criados e extintos, se for o caso, a critério exclusivo da Diretoria da Associação, e terão a finalidade de desenvolver, na região de sua abrangência, os objetivos primordiais da associação tais como incentivar, fomentar e apoiar a criação do Cavalo Campeiro, bem como congregar todos aqueles que se interessem pela raça Campeira.
Parágrafo Único. Todos os membros do Núcleo deverão ser associados da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalos Campeiros – ABRACCC.
Art. 4º. A diretoria da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalos Campeiros – ABRACCC supervisionará a atividade dos Núcleos Regionais, podendo participar das suas resoluções, prestando-lhes orientações e apoio, com o fim de serem plenamente atingidos os objetivos acima referidos.
Art. 5º. Os Núcleos Regionais não terão autonomia administrativa nem financeira, salvo, quanto à renda das exposições, dos leilões, das competições, das vendas de produtos de boutique fabricados com o logotipo da ABRACCC e de outros eventos por eles promovidos ou patrocinados, com exceção dos eventos oficiais promovidos pela ABRACCC. O Registro Genealógico é privativo da ABRACCC.
§ 1º. O cronograma de eventos dos Núcleos Regionais deverá ser pré-aprovado pela Diretoria da ABRACCC para que não haja sobreposição de eventos.
§ 2º. A Associação Brasileira dos Criadores de Cavalos Campeiros – ABRACCC terá direito à participação de 10% [dez por cento] da renda obtida nos eventos e produtos acima mencionados.
§ 3º. Os produtos de boutique fabricados com o logotipo da ABRACCC serão consignados aos Núcleos pelo preço de custo, e o lucro que for obtido com as vendas será repassado à Associação, na forma mencionada no § 2º, do presente artigo.
Art. 6º. Compete a Diretoria da Associação, definir os limites geográficos de atuação de cada Núcleo Regional.
Art. 7º. As normas estatutárias e regulamentares dos Núcleos Regionais serão as mesmas da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalos Campeiros – ABRACCC.
Parágrafo Único. Os Núcleos Regionais não poderão utilizar outro logotipo senão o logotipo oficial da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalos Campeiros – ABRACCC.
Art. 8º. É vedado ao Núcleo Regional participar de movimentos e de correntes políticas e/ou religiosas de qualquer espécie, bem como manifestar preferências por um ou outro desses movimentos e correntes.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA REGIONAL
Art. 9º. Os Núcleos Regionais serão administrados por uma diretoria de até 6 [seis] membros, escolhidos entre associados da região, os quais formarão o Núcleo.
Art. 10. Os membros que comporem a Diretoria do Núcleo Regional escolherão seu presidente e vice, ao qual caberá substituir o presidente quando necessário.
Art. 11. Quando da fundação do Núcleo Regional, o presidente e seu vice serão indicados pelos membros do Núcleo e aprovados pela Diretoria da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalos Campeiros – ABRACCC.
Parágrafo Único. Nas eleições subsequentes, o presidente e o vice escolhidos pelo Núcleo, deverão ser associados da ABRACCC a pelo menos 2 [dois] anos, ou novo sócio indicado por membro da Diretoria do Núcleo.
Art. 12. O mandato da Diretoria Regional coincidirá com o mandato da Diretoria da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalos Campeiros – ABRACCC, permitida a recondução de qualquer de seus membros.
Parágrafo Único. Os membros da Diretoria dos Núcleos Regionais não farão jus a nenhuma remuneração.
Art. 13. O Presidente do Núcleo Regional deverá participar das reuniões da Diretoria da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalos Campeiros – ABRACCC, tendo direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalos Campeiros – ABRACCC.
Art. 15. Ficam aprovados a criação dos Núcleos da Associação Brasileira dos Criadores de Cavalos “Campeiro” das cidades de Concórdia – SC, Lages – SC e Caxias dos Sul – RS.
Regulamento aprovado na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 9 de abril de 2011, em Curitibanos-SC.
Beatriz de Almeida Moraes
Presidente da ABRACCC